|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.08  |  Diversos   

Mãe que perdeu bebê durante o parto será indenizada

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas, deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, a paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a decisão de primeiro grau que condenou o hospital.

A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que em 25 de janeiro de 2001, às 6h30min, deu entrada no hospital, já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna.

Segundo a autora, a médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. A paciente salientou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Ela ainda lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, o qual não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.

O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Conforme a instituição, o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).

O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirmou o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório.

O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos. "Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu". Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal.

De acordo com o relator, não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.

O desembargador concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente. (Proc.nº 70023210651).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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