O registro de marca assegura ao seu proprietário o uso exclusivo em todo o território nacional, como dispõe o artigo 129 da Lei nº 9.279/96. Aplicando a norma, a 20ª Câmara Cível do TJRS condenou uma microempresária, de Canoas, pela venda de acessórios falsificados, “piratas”, da marca Mormaii.
O Colegiado confirmou que a ré deve se abster de comercializar produtos identificados como Mormaii, sob pena de multa diária de R$ 120,00. Determinou também pagamento de indenizações à autora da ação, negado em primeira instância. Assim, arbitrou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e em R$ 1,5 mil pelo prejuízo material estimado.
Ação
O relator de recurso de apelação das partes, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que a condenação restringe-se somente à lojista de Canoas. "A indenização, a par do caráter ressarcitório para o ofendido, tem, para o violador, o efeito pedagógico, para evitar a reiteração da falta."
A ré recusou-se a fazer acordo proposto pela Mormaii e aceito por outros sete réus. No curso da instrução processual, eles se comprometeram a deixar de comercializar produtos falsificados da marca.
Mercadoria falsificada
O magistrado destacou que a Mormaii é detentora da marca e está consolidada no mercado há vários anos. Informou que a busca e apreensão realizada no estabelecimento da ré constatou a existência de produto falsificado. Foi apreendida uma carteira identificada como Mormaii, comercializada por R$ 18.
O fato de a ré manter somente um produto na loja, asseverou o Desembargador, não leva à conclusão da inexistência de outros objetos. “Tampouco que a comercialização de mercadorias falsas não era prática rotineira.”
Não é a quantidade de objetos, assinalou, que caracteriza a contrafração (imitação, reprodução fraudulenta ou falsificação da marca de fábrica ou de obra literária ou artística pertencente a terceiro). Ao contrário do que a microempresária-ré alegou, não é possível a aplicação do princípio da insignificância como ocorre na esfera criminal.
Reparação
O magistrado afirmou que o uso indevido de marca registrada por outra pessoa jurídica impõe o dever de indenizar. A previsão está contida no artigo 209, da Lei nº 9.279/96. O dano moral, no caso, é presumido em face da natureza do ilícito cometido. “A utilização indevida da marca e a evidente confusão estabelecida no mercado são suficientes para caracterizar a lesão ao direito de imagem do titular.”
O prejudicado tem o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de propriedade industrial. O uso indevido da marca tende, frisou, “a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.” (Proc. 70031034408).
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Fonte:TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759