|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.23  |  Consumidor   

Loja que vendeu produto incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou um comércio de celulares a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música. 

De acordo com o processo, o produto foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular de outra marca, que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido. 

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo de música, que motivou a compra do relógio. 

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa forma, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu à autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto. 

Além disso, a juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[...]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.  

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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