|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.19  |  Trabalhista   

Loja que aumentou jornada de trabalho de empregada sem o seu consentimento deverá pagar adicional de horas extras

A decisão reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido da autora.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou lesivo o aumento de seis para oito horas diárias na jornada de uma empregada de uma loja de roupas. Os desembargadores ressaltaram que a alteração foi prejudicial à trabalhadora, e que não foi comprovado o seu consentimento. “O aumento imposto da carga horária diária e semanal configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica, seja porque não há mútuo consentimento, seja porque resulta em prejuízos financeiros”, afirmou o acórdão. Os magistrados condenaram a empresa a pagar o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido da autora.

A empregada atuou na loja entre 2002 e 2015. Ela ajuizou o processo alegando que foi contratada para trabalhar por seis horas diárias e 30 semanais, mas que a empresa aumentou a jornada, de forma arbitrária e ilícita, para oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, entre outros pedidos, a empregada requisitou que fosse declarada a nulidade da alteração na jornada e que a empresa fosse condenada a pagar horas extras. Contudo, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que, apesar de a jornada ter sido inicialmente pactuada em seis horas diárias, havia referência expressa no contrato de trabalho de que ela poderia ser modificada e prorrogada dentro dos limites legais.

A sentença destacou, ainda, que alteração de seis para oito horas diárias garantiu à trabalhadora um valor maior em sua remuneração, porque, apesar de ela ser baseada em comissões, sua fórmula do cálculo levava em consideração as horas de trabalho. Como o pedido do adicional de horas extras foi negado na sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no 2º grau. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, observou que a remuneração da trabalhadora não consistia somente em comissões, pois ela passou a receber um salário fixo a partir de 2008 e, além disso, entre 2014 a 2015, não atuou mais como vendedora, e sim como supervisora de vendas.

Apesar de o salário da empregada ter aumentado, a magistrada ressaltou que a mudança da jornada lhe trouxe um prejuízo financeiro, pois ela não recebeu o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora trabalhada. A desembargadora também destacou que não foi demonstrado no processo o mútuo consentimento para o aumento da carga horária. Nesse sentido, observou que a existência de uma disposição no contrato de trabalho sobre a “mera possibilidade da alteração de jornada” não é suficiente para comprovar a concordância da trabalhadora com a mudança.

A relatora concluiu que o aumento da jornada contrariou o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê que a alteração no contrato individual de trabalho só é lícita se ocorrer por mútuo consentimento e sem causar prejuízos ao empregado. Conforme a magistrada, a conduta da empresa também contrariou princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, entre eles o da condição mais benéfica. Com esses fundamentos, a 1ª Turma condenou empresa a pagar o adicional de horas extras, de 50%, sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Fabiano Holz Beserra. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo 468 da CLT prevê que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

 

Fonte: TRT4

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