No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover “a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas por uma loja nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento uma de indenização por dano moral. “Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover “a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”. No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.
Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462
Fonte: TST
Fonte: TST