|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.23  |  Trabalhista   

Local de trabalho deve garantir acessibilidade para empregado com deficiência

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu, por unanimidade, que uma empresa deve realizar as adequações necessárias para permitir ao trabalhador com deficiência a plena integração ao ambiente de trabalho. Ou seja, o órgão colegiado entendeu que não basta a empresa contratar pessoas com deficiência para fins de preenchimento das cotas, mas precisa garantir, também, a acessibilidade do contratado para o desempenho de suas funções de maneira digna.

O recurso ordinário teve a relatoria do juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, que levou em consideração a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, documento ratificado pelo Brasil, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). De acordo com os autos, a empregada possuía limitações motoras comprovadas, com hipotrofia de todo membro inferior esquerdo e somente 80% dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. Além disso, ela tem assimetria e anisomelia dos membros inferiores, resultando em prejuízo de marcha.

No entanto, o ambiente onde a empregada trabalhava não possuía acessibilidade no espaço físico. Para além disso, devido a atividade desempenhada pela trabalhadora, que era no balcão de uma padaria, permanecia longos períodos em pé e precisava fazer deslocamentos, incluindo a subida e descida de escadas, o que causava dificuldades, dores e cansaço, por menor que fosse o trajeto percorrido.

Dessa forma, a 1ª Turma entendeu que a adequação do local de trabalho à pessoa com deficiência é uma condição necessária para uma política de cotas concretista, proporcionando ao empregado um sentimento de pertencimento. Nesse sentido, ao dar provimento ao recurso, a empregada também teve deferido o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, entre outros benefícios.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0000413-10.2023.5.13.0005

Fonte: TRT13

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