|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.08  |  Diversos   

Locadora indenizará por alugar carro com defeito

A 10ª Câmara Cível do TJMG condenou uma locadora de veículos, sediada em Juiz de Fora, ao pagamento de R$ 7,6 mil de indenização por danos morais, a um funcionário público e uma professora que sofreram um acidente com um carro alugado que estava em más condições de uso.

De acordo com o processo, o funcionário público alugou o carro para fazer uma viagem de Juiz de Fora a Belo Horizonte com a professora. O veículo seria devolvido no dia seguinte, mas, quando retornavam para Juiz de Fora, o carro derrapou no asfalto molhado em um trecho da BR-040, saiu da pista e capotou. Os dois nada sofreram. Eles apresentaram como motivo do acidente o estado de conservação do pneu dianteiro direito, que estava completamente liso.

Na ação ajuizada, o funcionário público apresentou o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e o laudo de infração, que atestavam que o pneu dianteiro estava careca. Em sua defesa, a empresa alegou que o locatário conferiu o estado dos pneus, pois viajaria em período chuvoso. Alegou ainda que não manteve nenhuma relação contratual com a professora e que o acidente ocorreu por imperícia do funcionário público.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve responsabilidade da locadora e condenou o funcionário público a pagar a taxa de R$ 90 pela locação do veículo, mais R$ 3.480 pela franquia e conserto do carro. Inconformados, ele e a professora recorreram ao TJMG.

O relator, desembargador Pereira da Silva, reformou em parte a sentença. O TJMG entendeu que a empresa deve indenizar o condutor e a professora, uma vez que "restou comprovada a negligência da empresa, no tocante à conservação do veículo locado". Concluíram também que não há provas de culpa do motorista, sendo assim impossível responsabilizá-lo pelo acidente.

Foi destacado ainda que, no trecho onde ocorreu o acidente, a velocidade máxima é de 100 km/h, e que o motorista estava dirigindo a aproximadamente 65 km/h. Com isso, o funcionário publico quitará apenas o valor da diária pela locação (R$ 90) e receberá da locadora, junto com a professora, indenização por danos morais, no valor de R$ 7,6 mil. (Proc. nº 1.0145.05.278574-1/001).






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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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