|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.06.08  |  Diversos   

Litigância de má-fé não revoga justiça gratuita

O benefício da justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem. O primeiro só pode ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte, e não como punição pelo segundo. Com este fundamento, a 1ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista de um ex-empregado da Usina Mandu S.A., de Campinas (SP), para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários periciais em ação que move contra a usina.

O TRT15, de Campinas, na fase de execução do processo, responsabilizou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos R$ 800 relativos aos honorários do perito contábil, anteriormente atribuído à empresa. A decisão baseou-se no fato de que os cálculos apresentados por ele apontavam para um crédito líquido muito superior ao apurado pela perícia judicial e pela própria usina.

"O trabalhador deve arcar com os honorários periciais contábeis, tendo em vista a tentativa de se locupletar indevidamente", registrou a decisão do TRT. "A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não pode ser entendida como um salvo-conduto para litigar de má-fé".

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a má-fé não foi comprovada, e que a revogação da justiça gratuita seria contrária ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata do tema.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT15, a concessão da justiça gratuita não é mero ato administrativo, e sim parte da decisão judicial transitada em julgado. Trata-se, portanto, de coisa julgada, ainda que possa ser revogada quando o juiz deixar de constatar a existência dos requisitos essenciais para a sua concessão.

De acordo com a Lei nº 1.060/1950, o requisito é a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar ás custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. "Dentre os requisitos para a revogação não se inclui a condenação do beneficiário por litigar de má-fé", afirmou o relator.

"Tal penalidade é de natureza endoprocessual, e não é capaz de alterar, por si só, a situação econômica do trabalhador beneficiado com a gratuidade." A penalidade pela litigância de má-fé tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 14,17 e 18). "Se a parte agir com deslealdade, de forma abusiva e ofender a dignidade da Justiça, está sujeita a ser condenada ao pagamento de multa, indenização e honorários de advogado", concluiu. (RR-928/2001-011-15-00.5).



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Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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