|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.08  |  Diversos   

Litigância de má-fé gera reparação no Juizado Especial

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado ao pagamento de multa, em ação movida contra a Drogaria Vison, por litigância de má-fé. Da decisão cabe recurso.
 
O autor, Érico de Oliveira Paiva pleiteava compensação por danos morais no valor de R$ 15.200,00, pois afirma ter visto na televisão propaganda anunciando o "desodorante Dove aerosol" pelo valor de R$ 8,16. Diz ter comparecido a um dos estabelecimentos da ré para adquirir o produto e que, ao chegar ao caixa com oito unidades, verificou que o preço cobrado era de R$ 9,63. O autor informou que um dos funcionários lhe afirmou que o preço estava correto, que a promoção havia terminado, e que ele estava equivocado, pois a ré não costumava realizar anúncios na televisão.
 
Paiva prosseguiu alegando ter adquirido apenas quatro unidades do produto, tendo posteriormente confirmado com uma funcionária da Rede Globo que realmente houve o anúncio no mesmo dia em que realizou a aquisição. Juntou aos autos cópia do cupom fiscal, de ocorrência policial registrada na Delegacia do Consumidor e de comunicação feita ao Ministério Público do DF e Territórios.
 
Em audiência, o farmacêutico que atendeu o autor conta que o cliente questionou o preço do desodorante, dizendo que havia uma promoção segundo a qual o produto seria mais barato. Este solicitou ao autor que aguardasse, pois iria até outra loja que fica na mesma rua falar com o gerente, a fim de resolver a situação. Tendo retornado cerca de cinco minutos depois com o objetivo de pedir-lhe que aguardasse, pois o gerente já viria atendê-lo, encontrou o autor já no caixa, pagando pelos produtos.
 
Outra testemunha, o caixa da loja, relatou que enquanto o autor aguardava o retorno do farmacêutico, disse que levaria os produtos pelo preço maior mesmo, acrescentando que era advogado e que isto "lhe renderia uns quatro mil".
 
A juíza explica que “dano moral consiste na violação dos direitos da personalidade de uma pessoa, como honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram seu patrimônio imaterial. Da violação desses direitos decorre, geralmente, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo estes efeitos, não causas”. No entanto, das provas colhidas, não restou provado que os direitos da personalidade do autor tenham sido vulnerados pelo fato.
 
No entendimento da julgadora, embora tenha havido desencontro de informações quanto ao preço do produto – perfeitamente sanável mediante argumentação junto ao gerente da loja – tal lapso, ainda que possa gerar um dano material, não tem o condão de violar direitos da personalidade. Segundo constatou, o autor tentou se utilizar do processo para atingir fim ilícito, pois enunciou ao funcionário da ré que a aquisição dos produtos por preço maior "lhe renderia uns quatro mil".
 
A pressa do autor em registrar a ocorrência policial e noticiar por escrito os fatos ao MPDFT na tarde do mesmo dia, e a atitude de utilizar o fato de adquirir desodorantes por R$ 1,47 a maior, visando buscar compensação por danos morais, é, para a magistrada, um claro ato atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. III, do Código de Processo Civil.
 
Assim, a juíza julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% do valor da causa, sendo condenado ainda às despesas causadas à parte ré (em 10%), às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em mais 10% do valor da causa. Nº do processo: 2007.01.1.130050-3



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Fonte: TJ-DF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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