|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.19  |  Trabalhista   

Limpeza de banheiros de hotel e de motel é atividade insalubre em grau máximo, diz TST

Segundo a jurisprudência do TST, a atividade se enquadra na regra que trata da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos.

Em duas decisões recentes, a 1ª e a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a camareiras de um motel de Uberlândia (MG), e de um hotel de Natal (RN). Nos dois casos, as Turmas entenderam que a atividade exercida em ambiente com grande circulação de pessoas se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos.

No recurso de revista da camareira do motel, julgado pela 1ª Turma, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o adicional por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo realizada pela camareira não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, “onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis”.  O relator do recurso de revista da empregada, ministro Luiz José Dezena da Silva, observou que o entendimento prevalecente no TST em casos semelhantes é de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis e motéis se enquadram na regra contida na NR-15 e na orientação constante da Súmula 448 do TST. “O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”, assinalou o ministro. A decisão foi unânime

No caso do hotel, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) se baseou em um laudo pericial produzido em uma ação coletiva anterior para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho da camareira. Destacou ainda a utilização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar um eventual contato com os agentes químicos e biológicos. No entanto, o relator do recurso da empregada, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar de o Tribunal Regional ter destacado a existência da utilização de EPIs, o TST tem reiteradamente decidido que a higienização de apartamento de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional em grau máximo. Assim, a decisão do TRT resultou em contrariedade à Súmula 448. A decisão foi unânime.

Processos: RR-11595-76.2017.5.03.0103 e ARR-958-90.2016.5.21.0009

 

Fonte: TST

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