|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.03.20  |  Constitucional   

Liminar suspende inquérito que investiga relação profissional entre advogado e clientes

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender parte de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal que investiga a relação profissional entre o advogado José Roberto Batochio e seus antigos clientes. O ministro destacou a ilegalidade da medida, pois, de acordo com a Constituição Federal, a advocacia “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” (artigo 133).

Em pedido de extensão na Reclamação (Rcl) 36542, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) narra que o advogado foi recentemente notificado para, na condição de averiguado, prestar esclarecimentos à Superintendência Regional da PF no Paraná sobre fatos ligados ao seu relacionamento com clientes e ao regular exercício da advocacia. De acordo com a entidade, dois antigos clientes de Batochio também foram intimados para serem ouvidos na mesma ocasião e na mesma condição.

Na decisão, o ministro observa que o inquérito está relacionado aos fatos utilizados como fundamento pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) para deferir a medida de busca e apreensão que deflagrou a Operação Pentiti, que, em outubro de 2019, já havia sido revogada em relação a José Roberto Batochio. Mendes salientou que a advocacia é uma função pública essencial à administração da justiça brasileira e deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas.

O ministro destacou que, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no exercício da profissão o advogado é inviolável, e a inviolabilidade é estendida ao seu escritório ou local de trabalho, aos instrumentos de trabalho e à sua correspondência escrita, eletrônica ou telefônica. Assim, a quebra de sigilo só pode ocorrer, por medida judicial, se houver descrição pormenorizada de envolvimento com o crime. No caso, o ministro entendeu que o juízo de primeiro grau ultrapassou os limites da legalidade ao deferir a medida cautelar em relação a Batochio. “Além de não restarem devidamente demonstrados, de forma pormenorizada, os crimes cometidos pelo advogado no decreto autorizador da medida, este extrapola qualquer juízo de razoabilidade ao se estender a clientela de José Roberto Batochio”, concluiu.

Fonte: STF

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