|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.10.15  |  Diversos   

Liminar permite ingresso de animais domésticos em parque

Caso alguém seja impedido de ingressar no espaço com seu animal o parque ecológico será multado em R$ 10 mil.

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deferiu pedido liminar e determinou a suspensão da proibição de acesso de cães, gatos e outros animais domésticos ao Parque Ecológico Dom Bosco, no Lago Sul, além de determinar multa de R$ 10 mil, caso alguém seja impedido de ingressar no parque com seu animal.

A ação popular foi ajuizada por vários cidadãos que alegam que o ato do IBRAM, Circular nº 100.000l004/2015 –PRESI-IBRAM, que proíbe o acesso de animais domésticos ao Parque Ecológico Ermida Dom Bosco, é ilegal.

O magistrado reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e ressaltou que a proibição foi um ato desproporcional, que viola o direito de ir e vir dos cidadãos, e que a medida correta para coibir eventuais violações às regras de convivência seria a fiscalização adequada com a aplicação de multas para os infratores e não penalizar todos pelos erros de poucos: ”Ocorre que a falta de educação de alguns não pode servir de pretexto para a exclusão do direito de todos. Os atos que o réu pretende evitar com a proibição podem ser perfeitamente coibidos pela aplicação de fiscalização séria, que aplique as sanções administrativas ao infrator. A medida da proibição revela-se, portanto, inteiramente desproporcional para com a gravidade do problema que pretende resolver. Para não ter o trabalho de fiscalizar adequadamente o uso do parque, optou o gestor por restringir o direito dos populares e, com isso, incidiu no erro denunciado pela doutrina mencionada acima, ou seja, agiu indevidamente como proprietário privado do bem, restringindo, sem motivação plausível ou juridicamente adequada, o direito de ir e vir dos cidadãos (posto que, se o interesse do cidadão é justamente passear com seu cão num espaço público, estará parcialmente restringido no seu direito de ambulatório, pela proibição do acesso junto ao seu animal de estimação ao parque, que é, como perdão pela insistência, público).”

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.120901-4

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro