|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.10.15  |  Diversos   

Liminar do CNJ impede revista discriminatória para advogados em Fórum

Portaria editada pelo fórum fluminense dava tratamento especial a juízes, promotores e funcionários, sem a necessidade de revista para o acesso ao local.

Decisão liminar concedida pelo conselheiro Norberto Campelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibiu o Fórum da Justiça Federal de São Gonçalo (RJ) de realizar procedimento discriminatório de revista para advogados que acessam a unidade judiciária. Portaria editada pelo fórum fluminense em 2010 (Portaria RJ-PGD-2010/00047) dava tratamento especial a juízes, promotores e funcionários, sem a necessidade de revista para o acesso ao local, confrontando os princípios da isonomia e da legalidade, conforme norma editada pelo CNJ (Resolução 104/2010) e a legislação vigente.

O pedido de impugnação da portaria do Fórum de São Gonçalo foi apresentado ao CNJ pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), que acolheu solicitação do advogado Carlos Alberto de Paulo e Silva, presidente da Comissão de Direitos Humanos e delegado da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (Cedap). No início do ano, o advogado foi instado a retirar todos os objetos do bolso para ter acesso às varas e serventias do fórum, exigência à qual estão isentos magistrados e servidores.

No entendimento do conselheiro Norberto Campelo, além de violar o princípio da isonomia, o ato do Fórum de São Gonçalo que discrimina advogados desrespeita o princípio da legalidade. A Resolução 104/2010 do CNJ diz, no artigo 1º, inciso III, que “todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos” deverão se submeter a aparelhos de detecção de metais. De acordo com a liminar, o procedimento discriminatório fere também o artigo 3º da Lei Federal 12.694, de julho de 2012.

A liminar concedida à OAB-RJ baseou-se ainda em decisão semelhante do CNJ, de 2012, envolvendo o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), segundo a qual os advogados devem passar pelos detectores de metais e, também, todos os que pretendem ingressar nos prédios em que eles forem instalados. “A exclusão de desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, serventuários da Justiça e autoridades convidadas não só compromete o objetivo dos equipamentos de segurança como implica uma seleção discriminatória dos possíveis causadores de perigo, com uma distinção não razoável entre os frequentadores das instalações do Poder Judiciário”, manifestou-se o Conselho na ocasião.

Na mesma linha, a decisão do conselheiro Norberto Campelo não dispensa a revista para advogados, mas, ao contrário, restabelece a adoção do procedimento para todos que acessarem o Fórum de São Gonçalo. “Não pode haver discriminação (como, de fato, há na edição do ato impugnado) entre lidadores do direito que ali atuam”, disse o conselheiro em sua decisão.

Fonte: CNJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro