|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.08  |  Diversos   

Liberação de veículo não depende de prévio pagamento de multas e despesas

É ilegal o condicionamento da liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo. Foi com esse entendimento que o relator, ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do STJ, rejeitou o recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF1.

O TRF1 julgou como legítimas a apreensão de veículo e a imposição de multa, porém observou que não há a aprovação da justiça para a não liberação do veículo como forma coercitiva do pagamento de multa aplicada. Declarou também que é legal a exigência do pagamento de despesas efetuadas por terceiro para a conclusão da viagem interrompida.

A União sustentou que no STJ, que houve violação ao artigo 85, inciso VI, do Decreto 2521/98. A remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de veículo não licenciado para fins de transporte de pessoas ou bens, sendo legal a exigência do pagamento das multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.

Para Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e demais despesas não é prevista em lei, configurando-se fato que denota extrapolação dos limites impostos ao exercício do poder regulamentar.

A conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ, segundo o qual o artigo 85 do Decerto 2521, à guia de regulamentação, criou penalidade (a apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão na lei. (Resp 840763).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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