Embora a questão mereça maior aprofundamento, o perigo da demora pende de forma mais intensa contra a autora, autorizando-se, assim, solução adotada em caso análogo.
O juiz de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, José Eustáquio de Castro Teixeira, deferiu tutela de urgência para suspender o leilão 002/2016 – Fundefe. A decisão atende o pedido da União Química Farmacêutica Nacional, que foi excluída do procedimento público de liquidação antecipada do financiamento.
A requente explicou, na ação, que, de acordo com o § 6º, do art. 1º, da lei distrital 4.276/08, o Fundefe deve realizar semestralmente leilões para liquidação dos débitos de programas de incentivo do governo do DF vinculados ao fundo, providência que, conforme destacam, não vinha sendo adotada com a regularidade legalmente definida. De acordo com a União Química, quando intentado, para o leilão 002/2016, teriam sido pinçadas, sem que se explanasse o critério, a algumas empresas para terem seus créditos leiloados/liquidados, ignorando os créditos de demais beneficiários.
Assim, apontou perante o juízo a inexistência de descrição dos motivos de sua inabilitação no leilão especial e tratamento discriminatório em relação a outras sociedades empresárias, cujos débitos, inclusive mais recentes, teriam sido inclusos no edital respectivo. Da análise da questão, o magistrado destacou que, embora a questão mereça maior aprofundamento, o perigo da demora pende de forma mais intensa contra a autora, autorizando-se, assim, solução adotada em caso análogo.
"No Agravo de Instrumento n. 2014.00.2.017083-0, (...) Sua Excelência [Desembargador Sérgio Rocha] suspendeu Leilão, do qual participava a própria autora, até a inclusão dos seus créditos no Edital ou até a apresentação da justificativa para sua exclusão da liquidação antecipada do contrato de financiamento, em decisão devidamente motivada a ser proferida pela respectiva autoridade administrativa."
O magistrado deferiu o pedido formulado, devendo o certame ser suspenso até a inclusão do crédito da empresa ou até a apresentação de justificativa, devidamente motivada, da autoridade competente para sua exclusão.
Processo: 0040580-90.2016.8.07.0018.
Fonte: Migalhas