|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.12.08  |  Diversos   

Lei sobre repercussão geral é questionada

O ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada no STF pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos), contra a Lei 11.418/06 que trata da Repercussão Geral. A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.

A Idelos argumenta que a competência dada ao STF pela Constituição Federal de 1988 não pode ser alteradas para restringir o acesso de todo e qualquer cidadão. Para o instituto, é inconstitucional a exigência de o tema a ser apresentado no recurso extraordinário abordar o lado econômico, político, social ou jurídico da causa, bem como a indicação, em preliminar, da existência de repercussão geral no assunto.

A mencionada lei foi criada para desafogar o STF de inúmeros recursos o qual recebem por dia. Porém, foi feita de forma incorreta e inconstitucional, uma vez que conforme o próprio dispositivo constitucional, e o principal objetivo do recurso extraordinário é a defesa da Constituição, e por óbvio, essa defesa ficou restringida sobre o requisito chamado de repercussão geral”, sustentou o instituto, para quem a lei restringe o acesso à mais alta corte de Justiça do país.

Em pedido de liminar, a Idelos pede a suspensão da Lei 11.418/2006 e a declaração da inconstitucionalidade no julgamento de mérito da ação. (ADI 4175).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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