|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.20  |  Previdenciário   

Lei que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não prevê direito a “reaposentação”

 

Não há norma legislativa que possibilite o cômputo das contribuições posteriores à aposentação para amparar novo benefício de aposentadoria e renúncia do benefício anterior, a chamada “reaposentação”. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei.

O pedido de uniformização foi suscitado por um segurado paranaense que buscava converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele alegava que o segundo benefício seria mais vantajoso em razão de implemento posterior de requisito etário.

A questão chegou a TRU após o aposentado recorrer da decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma paranaense considerou que o autor não tem direito a novo benefício, por falta de previsão legal, a turma catarinense adotou o posicionamento de que o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 não proíbe a renúncia a benefício previdenciário.

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização. “A interpretação que me parece mais adequada é de que diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, não é possível o cômputo das contribuições posteriores à aposentação para análise do direito a novo benefício”, declarou o juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do acórdão.

Para o magistrado, o STF deu a palavra final sobre essa questão ao julgar o Tema nº 503 da sua jurisprudência em Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Mattiello concluiu o seu voto ressaltando que “considerando o entendimento do STF, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “na falta de norma legislativa que expressamente a preveja, não é possível a denominada reaposentação (cômputo das contribuições posteriores à aposentação para amparar novo benefício de aposentadoria, com renúncia do benefício anterior), diante da constitucionalidade declarada pelo STF do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o direito a qualquer prestação previdenciária por parte do aposentado que permanecer em atividade, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional no caso do segurado empregado”.

Processo: Nº 5028331-40.2019.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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