|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.12.24  |  Constitucional   

Lei de município que autoriza SUS a fornecer medicamentos prescritos fora da rede pública é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 6.531/24, de Catanduva (SP), que autoriza o Município a fornecer medicamentos da rede pública de saúde, por meio do SUS, aos usuários que apresentarem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperadas a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS. 

A Prefeitura de Catanduva ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando, entre outros, a ausência de dotação orçamentária e vício de iniciativa por ofensa ao princípio da separação de Poderes. Em relação ao primeiro ponto, a relatora da ação, desembargadora Silvia Rocha, ressaltou que tal ausência não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, impedindo apenas a aplicação da norma no mesmo exercício financeiro, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada também destacou que a lei em foco não destoa do modelo federal e destina-se apenas a concretizar o direito social e fundamental à saúde, já previsto nas Constituições Federal e Estadual; e que o tema não integra o rol de competência exclusiva do Executivo, tampouco trata da organização e funcionamento dos órgãos da Administração ou lhes atribui novas competências.

“É certo que a lei impugnada amplia o rol de beneficiários da assistência farmacêutica municipal, admitindo receitas médicas não originadas no Sistema Único de Saúde, e é capaz de gerar sensível aumento de despesa. A lei, contudo, é genérica, porque se limita a reconhecer o direito e a definir os requisitos essenciais ao seu exercício, sem ditar como o Poder Executivo deverá agir, para implementá-la, sem atrelar órgãos da Administração Municipal à sua execução e sem impor obrigações específicas, prazos ou metas”, escreveu.

Fonte: TJSP

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