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NOTÍCIA

15.06.16  |  Diversos   

Lei de Lajeado sobre concessão do transporte público de passageiros é inconstitucional

O Prefeito de Lajeado propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 8.887/2012 que disciplina os serviços de transporte coletivo.

Em sessão de julgamento realizada nesta semana, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) consideraram inválida uma lei do município de Lajeado que trata da concessão de exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros. O prefeito de Lajeado propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 8.887/2012 que disciplina os serviços de transporte coletivo.

Conforme a ação, a lei municipal, da forma como está, direciona o processo licitatório futuro, beneficiando as atuais operadoras do transporte coletivo municipal, as quais não participaram de licitação. O prefeito informou também que, atualmente, há duas empresas que operam o sistema municipal de transporte público (Transportes Fábio Scherer Ltda., cujos sócios também são proprietários da Transportes Marquesul Ltda, e Arno Dorr Transportes Ltda.) que seriam favorecidas em detrimento dos demais licitantes.

A lei impugnada adota critérios tendenciosos de julgamento, favorecendo os atuais concessionários em detrimento dos demais, ferindo o princípio da isonomia, afirmou o prefeito.

Decisão

No voto, o relator, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, afirma que a Constituição Federal exige expressamente a realização de licitação para exploração de serviço de transporte de passageiros.

O magistrado destaca que a inconstitucionalidade da lei também está expressa na parte onde afirma que "os atuais concessionários terão assegurado o direito de explorar os serviços de transporte coletivo, mediante a celebração de contrato por linha de operação". Isso porque, segundo o prefeito, os atuais concessionários não participaram de licitação. Outra questão que viola o princípio da isonomia entre os concorrentes, aponta o relator, é o critério para julgamento da licitação, previsto no parágrafo 1º, do art.11, da referida lei.

Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.887/2012 por ofensa aos artigos 8º, caput, 19, caput, e 163, caput, todos da Constituição Estadual.

Processo nº 70066324500

Fonte: TJRS

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