|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.11.08  |  Diversos   

Lei de Estágio estipula novos direitos e deveres de empresas/escritórios e estudantes

O presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS (CEEO), Carlos Alberto de Oliveira, alerta os escritórios de advocacia quanto a mudança decorrentes da nova lei de estágio. Em vigor desde 26 de setembro deste ano, a Lei n° 11.788/08, que unifica a legislação nacional alusiva à contratação de estagiários por empresas públicas ou privadas, estipula novos direitos e deveres de empresas e estudantes.

Segundo Oliveira, as novas contratações de estagiários, disponibilizadas através do site da OAB/RS, estão suspensas até a total regulamentação da nova lei no âmbito da Seccional, cuja repercussão se dará a atual Resolução 11/96 e nos Termos de Convênio assinados com as IES, escritórios de advocacia e estagiários. Ele ressalta, no entanto, que os contratos formalizados até 25/09/08 permanecem regidos pela Legislação anterior, até sua expiração, renovação ou alteração. “A Comissão está avaliando a repercussão da nova legislação para, então fazer as alterações necessárias à formulação de novos contratos”, explica.

Aspecto importante na nova Lei é a maior participação das Instituições de Ensino Superior no processo de contratação e acompanhamento do estágio. O presidente da CEEO salienta, nesse particular, que a OAB/RS tem se colocado à disposição das IES para formalização de convênios, visando facilitar o acesso dos estudantes ao programa de estágio da advocacia, mediante a participação e reconhecimento do órgão de classe.

A CEEO adverte que a manutenção de estagiários após encerramento do contrato firmado anteriormente à vigência da nova Lei, em desconformidade com a nova legislação, poderá caracterizar vínculo de emprego, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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