A inserção da denominada “cláusula de fidelidade”, que obriga o usuário a manter vínculo com a prestadora por tempo determinado nos contratos de adesão firmados entre as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular com consumidores, será examinada pela 1ª Turma do STJ.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo MPMG contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o TJ/MG manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do CPC, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A 1ª Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em direito privado.
A 4ª Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da 4ª Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na 1ª Turma.
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Fonte: S.T.J.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759