|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.08  |  Advocacia   

Lamachia saúda decisão do STJ que acolheu mandado de segurança da OAB/SC

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão do STJ favorável ao livre exercício da advocacia em Santa Catarina. Lamachia fez referencia a determinação da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela OAB/SC, contra a fixação de horário restrito de atendimento dos advogados e partes, apenas das 17h às 18h. A medida foi determinada por juíza substituta, em exercício na 2ª Vara da Família de Florianópolis. O julgado reforma decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, que chancelou a restrição ao atendimento dos profissionais da advocacia. 
 
A OAB/SC está de parabéns com a decisão do STJ que favorece o livre exercício da profissão e sem restrições incoerentes com os limites da lei. Fundamental para a gestão da Justiça, o advogado não pode ter suas ações e manifestações violadas”, analisou o presidente da Ordem gaúcha.  
 
Em 18 de abril de 2006, os desembargadores do TJSC, César Augusto Mimoso Ruiz Abreu (relator), Luiz Cézar Medeiros e Rui Fortes, dispuseram que “a portaria adotada pela magistrada não merece reparo, visto que amparada no art. 418, §1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias e no art. 29 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, excepcionando os casos urgentes”.
 
O relator afirmou que “visando ao melhor desempenho da tutela jurisdicional, equacionando o horário forense à realização de audiências, ao atendimento ao público e advogados e ao cumprimento interno do seu gabinete, como prolação de despachos e sentenças, o juiz não ofende a lei, desde que ressalve o atendimento, em caso de urgência, a qualquer dia e hora, ainda que fora dos auditórios”.
 
O parecer do procurador do MP, Mário Gemin, também tinha sido pela não-concessão da segurança.
 
Rebatendo o entendimento do TJSC, ao acolher recurso ordinário em mandado de segurança, o STJ salientou que “é evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pela magistrada em primeiro grau de jurisdição, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados”.
 
A ministra do STJ, Denise Arruda, lembrou que é infundada a negativa do juiz em receber advogado durante o expediente forense. “Isto configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”, disse. 
 
A decisão do STJ salientou que a orientação do CNJ, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Loman e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.
 
Os advogados Rogério Otávio Ramos e Giovani Rodrigues Mariot atuaram em nome da OAB/SC. (ROMS nº 23036).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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