|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.09  |  Diversos   

Lacuna permite Juizados decidirem diferente do STJ

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o STF decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema.

O STJ tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) trouxe uma prevenção para esse tipo de problema: diz que cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais e também quando forem contrárias à jurisprudência do STJ. Já a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099), mais antiga, de 1995, não previu solução para essas hipóteses.

Uma lei poderia resolver o problema nos Juizados Especiais Estaduais. Enquanto houver essa lacuna legislativa, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, sugere que a corte seja mais flexível e receba recursos para uniformizar a questão. “A premissa tem que ser essa: toda vez que se tem no cenário nacional decisões divergentes emanadas de Turmas Recursais, a flexibilidade na admissão do Recurso Extraordinário tem que ser maior, sob pena, de o tratamento igualitário ser algo fictício”, disse.

No recurso que tratou da assinatura básica, o Supremo poderia ter entrado no mérito da discussão e resolvido o problema, na opinião de Marco Aurélio. “Talvez os colegas não tenham percebido esse viés”, observou.

O ministro Carlos Britto, também da Suprema Corte, diz que o STF não entrou no mérito da questão da assinatura básica, mas avançou num ponto de vista lateral, que deve servir de diretiva para o Judiciário.

Britto, Menezes Direito e Cezar Peluso avançaram no sentido de que não vale cobrar a tarifa, porque entendem que não se trata de um serviço real.

Ao contrário do que se possa pensar, não foi uma “ducha de água fria nos consumidores” porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros, concluiu o ministro, que relatou o RE 567.454, em que o Supremo decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão. Para Carlos Britto, a decisão sobre a assinatura básica, por não ser uma matéria de maior complexidade, cabe aos Juizados Especiais.


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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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