|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.15  |  Diversos   

Laboratório não tem responsabilidade por gravidez se aplicação de anticoncepcional foi indevida

A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada.

Magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional injetável fabricado pelo laboratório.

A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.

O laboratório argumentou ser impossível cientificamente garantir 100% de eficácia e discorreu acerca da eficácia do Perlutan, apontando a possibilidade de falha do método em 1%, o que consta da bula.

Laudo pericial concluiu que a autora não utilizou o medicamento adequadamente, aplicando a injeção fora do período indicado na bula e, por isso, o efeito não teria sido o desejado. Segundo os prontuários de pré-natal, a autora fez uso do medicamento dois dias antes do período indicado. Além disso, a bula informa que o produto não tem 100% de eficácia, trazendo as seguintes informações: “O seu uso é de uma ampola intramuscular profunda, aplicada entre o 7º e 10º dia do ciclo, tendo cuidado de não massagear ou aplicar calor ao local”.

Em 1º Grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível da Capital, negou o pleito, considerando a falta de promessa do medicamento de plena eficácia contra a gravidez, como o uso incorreto do produto.

O relator do caso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, baseou-se no art.12 de Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistente; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

“Na avaliação do magistrado, prevalece a informação prestada pela paciente ao médico no exame pré-natal, a partir da qual verifica-se que a autora não ministrou adequadamente o medicamento, o que pode ter sido determinante para a gravidez ocorrida”.

Ainda, citou o laudo pericial que destacou que o anticoncepcional injetável não é 100% eficaz, “informação, aliás, que consta claramente da bula do medicamento”, registrou o desembargador.

Acompanharam o voto, negando provimento ao apelo, os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS

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