|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.05.21  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre advogada que prestava serviços como associada e escritório de advocacia

Julgadores da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais, por unanimidade, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela trabalhava como associada. Segundo constatou o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator do recurso da empresa, a advogada exercia suas atividades com a presença dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa (artigo 3º da CLT), embora formalmente atuasse como profissional liberal e autônoma, na condição de associada da sociedade de advocacia.

“Em que pese o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 39, dispor que ‘a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados’, a relação de emprego não se demonstra por registros formais, mas por meio dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Tem-se, portanto, que a existência da relação de emprego depende tão-somente da situação fática vivenciada pelas partes, independentemente da nomenclatura do vínculo formal que as uniu”, destacou o relator.

No caso, embora a advogada tenha sido integrada ao quadro da sociedade, inclusive com a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação, ficou demonstrado que suas atividades profissionais eram desenvolvidas com os pressupostos fáticos previstos no artigo 3º da CLT. Além disso, como registrou o relator, tendo em vista que a empresa reconheceu a prestação de serviços da advogada a seu favor, cabia a ela provar a alegada autonomia da profissional, o que não ocorreu.

Trabalho pessoal, não eventual e oneroso

Segundo constatou o desembargador, a relação de trabalho da advogada com o escritório se dava de forma pessoal e não eventual, já que os serviços deviam ser prestados direta e pessoalmente pela profissional, sem a possibilidade de substituição por terceiro por ela escolhido.

A presença da onerosidade foi ponto pacífico, embora tenha havido controvérsia quanto à natureza da remuneração paga à reclamante, se seria de salário ou de participação nos resultados. É que, nos termos do contrato de associação firmado entre a autora e o escritório, o advogado empregado receberia salário pelos serviços prestados, ao passo que o advogado associado teria direito a participação nos resultados, vale dizer com o recebimento de um valor variável.

E extratos bancários apresentados no processo revelaram que a remuneração da autora não tinha vinculação com os resultados da sociedade. “Nesse sentido, o reclamado não comprovou que a reclamante recebia remuneração variável, tais como pró-labore, participação nos lucros ou divisão de dividendos”, concluiu o relator.

Subordinação X profissional intelectual

A respeito da subordinação jurídica, que é o pressuposto decisivo para a caracterização da relação de emprego, a análise do relator levou em conta as circunstâncias especiais do caso. “É que a aferição da existência da subordinação jurídica no caso de prestação de serviços por advogado, que desempenha trabalho intelectual, deve ser feita de modo diverso, já que ela se manifesta de forma mais tênue, mesmo porque a legislação assegura também ao advogado empregado a independência profissional inerente à advocacia (artigo 18 da Lei 8.906/94)”, explicou. Nesses casos, completou, para a configuração da relação de emprego, não se faz necessária a presença da subordinação em seu conceito clássico, que se manifesta por meio de ordens diretas e constantes do empregador quanto ao modo de execução dos serviços.

Isso porque, como pontuado pelo relator, tratando-se de profissional intelectual, que detém o conhecimento técnico quanto aos serviços a serem prestados, como é o caso do advogado, aplica-se o que a doutrina passou a denominar de “dimensão integrativa da subordinação”, que conjuga a noção de subordinação objetiva com critérios que excluem a autonomia.

Conforme constou da decisão, o trabalhador autônomo desenvolve suas atividades com planejamento próprio, colhendo o sucesso do trabalho e assumindo os riscos da prestação de serviços, circunstâncias que não se verificaram, no caso. “Na presente hipótese, não vislumbro a propalada autonomia da autora no desempenho de sua atividade profissional, na forma sustentada em defesa”, frisou o relator.

Segundo o pontuado, embora tenha sido demonstrado que a autora tinha seus próprios clientes, tal circunstância não basta para afastar a relação de emprego, uma vez que a exclusividade não é elemento essencial para a sua configuração.

O relator asseverou, ainda, que a figura do advogado empregado é tratada na própria Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), precisamente em seus artigos 18 a 21. E, no caso, as provas produzidas, inclusive testemunhal, demonstraram a condição de empregada da autora, a qual trabalhava de forma subordinada, submetendo suas peças processuais à correção, e utilizando-se de toda a estrutura do escritório de advocacia (materiais, recursos humanos), além de não receber participação nos resultados, nos termos previstos no contrato de associação.

Na conclusão do relator, ficou evidente a existência da subordinação estrutural, tendo em vista a inteira inserção da autora na organização do escritório, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional ali adotadas.

Processo

PJe: 0011945-51.2016.5.03.0054 (RO)

Fonte: TRT3

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