|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.02.24  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho reconhece impenhorabilidade de recursos públicos destinados a projetos de incentivo à prática esportiva

O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à entidade que realiza projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

A empresa opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.

Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto de incentivo à prática do futebol de campo. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.

Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar outro projeto, que atingiram o total de R$ 169.368,59.

Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.

Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT3 (MG) que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.

A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Fonte: TRT3

Fonte: TRT3

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro