|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.08  |  Diversos   

Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de vítima indireta de acidente em horário de expediente

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, onde esteja evidente o chamado "dano ricochete" ou "dano reflexivo", quando o dano ou prejuízo atinge indiretamente alguma pessoa ligada ao trabalhador vítima do ato causador da lesão. Este foi o entendimento da 7ª Turma do TRT3, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho interposto pela LC Marcon Indústrias Ltda. contra uma ação em que o espólio de um trabalhador falecido requeria indenização por danos morais.

A LC Marcon defendeu a tese de que a JT não teria competência para julgar pedidos de indenização de natureza cível, no caso, de dano moral, pois a lesão foi a dor sofrida pelo falecimento do companheiro.

O empregado se acidentou quando dirigia um caminhão da empresa, carregado com uvas, após uma prolongada jornada de trabalho. Tombou ao perder o controle do veículo, que estava sem freios.

A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou que o pedido da autora se inseriria na órbita da responsabilidade civil, entretanto, esclareceu que o fundamento do pedido está na relação de emprego que vinculava o ex-funcionário e o dano causado. Assim, conforme o artigo 114 da CF, compete à JT julgar a ação.

Foi mantido o pagamento de R$ 60 mil de reparação por danos morais e pensão mensal de R$ 522,32, durante 32 anos, a título de danos materiais, pois, para a Turma, a ré não propiciava condições seguras de trabalho. Além de obrigar o empregado a uma longa carga de trabalho, ele precisava se aventurar por estradas pouco seguras, com um sistema de freios falhos, em horários não recomendáveis, aumentando a possibilidade de acidentes graves. (RO nº 00177-2007-149-03-00-9).


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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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