|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.07  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho é competente para julgar complementação de aposentadoria

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região rejeitou preliminar do Estado de São Paulo, em ação movida por dois ferroviários aposentados e decretou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que tratem de complementação de aposentadoria, se o benefício decorre da relação de trabalho.

“A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, que foi acompanhado unanimemente pelos colegas da Câmara.

No mérito, no entanto, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original havia concedido o pedido dos reclamantes Jayme de Souza e Alcides Picelli, que alegando a extinção dos quadros de carreiras das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado, pretendiam a aplicação, nos reajustes da complementação de suas aposentadorias, dos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral.
 
A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores. Considerou também que, na inexistência de paradigmas na ativa, os reajustes nas complementações de aposentadorias deveriam observar os índices aplicados pelo INSS.

O juiz relator observou, no entanto, que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.”

No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários.

Dessa forma, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, complementou o relator. (Proc. n° 272-2005-129-15-00-0).

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Fonte - TRT da 15ª Região.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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