23.05.07 | Trabalhista
Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico
A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício.
A decisão, do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela 1ª Turma do TST ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
O autor da ação - Antônio Coelho dos Santos - disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais.
Ao deixar a administração da igreja, o pastor ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando reconhecimento do contrato de trabalho, com anotação da carteira, férias, 13º salário, horas extras e Fundo de Garantia.
A Assembléia de Deus, em contestação, negou a prestação dos serviços de pedreiro e encanador, salientando que o autor da ação, na qualidade de pastor da igreja, não preenche os requisitos próprios do contrato de trabalho, pois estão ausentes a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. Quanto às funções de encanador e pedreiro, o autor da ação não conseguiu demonstrar a habitualidade na prestação dos serviços e, quanto à função de pastor, também não obteve sucesso. “A vinculação do pastor com a igreja, sendo ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em nome dela”, destacou a sentença.
Insatisfeito com a improcedência do pedido, o pastor recorreu ao TRT-MS. Afirmou que o magistrado de primeiro grau "decidiu com emoção, não percebendo a existência dos requisitos do art. 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício" e "que ficava 24 horas à disposição da igreja".
O TRT-MS manteve a decisão da Vara do Trabalho. “A submissão do pastor à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação do empregado”, destacou o acórdão. Quanto ao fator onerosidade, o Regional manifestou-se no sentido de que “o pastor tinha total autonomia sobre o valor arrecadado, inclusive para destinar parte dele ao seu sustento e de sua família, não sendo possível admitir tal percentual como sendo o valor do salário percebido por ele”.
O pastor recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, conforme a previsão da Súmula nº 126 do TST.
A advogada Eneida Loureiro de Sousa atuou na defesa da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Mato Grosso. A decisão do TST transitou em julgado. (AIRR nº 702-2004-002-24-40-1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759