|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.19  |  Tributário   

Justiça reduz multa tributária de empresa para não inviabilizar atividade

Juiz ressaltou que multa deve punir o ilícito, sem inviabilizar as atividades da empresa.

O juiz de Direito substituto da 2ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Mario Henrique Silveira de Almeida, reduziu valor de multa aplicada a uma empresa de comércio. Para o magistrado, o valor de 200% sobre o crédito principal, cobrado pelo Fisco, se tornou um obstáculo à própria atividade da empresa.

A empresa foi autuada em 2016 em relação a débitos de não pagamento de ICMS de cartão de crédito relacionado aos anos de 2013, 2014 e 2015. O valor da multa, no entanto, foi de 200% do valor devido. O magistrado reduziu de 200% para 100% o valor da multa sobre o crédito principal. Para ele, tal redução é necessária em observância à retroatividade benigna e tal conduta do Fisco caracteriza ação abusiva, permitindo que o Judiciário reduza o valor em favor da empresa.

Ele ressaltou que a multa deve ter valor suficiente para retribuir (punir) o ilícito, porém, sem inviabilizar as atividades que, no limite, viabilizam a própria tributação. “A aplicação da multa por ofensa à legislação tributária não pode redundar em obstáculo à própria atividade que enseja a tributação. Nesse passo, com esteio na orientação da Suprema Corte, verifica-se que a multa aplicada no percentual de 200% do valor do tributo reveste-se de efeito confiscatório, devendo ser reduzida para 100%.”

Processo: 0706593-17.2019.8.07.0018

 

Fonte: Migalhas

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