A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso interposto por uma empresa de distribuição de energia contra uma sentença da comarca de Tapauá em Ação Civil Pública, na tentativa de reduzir o valor da multa aplicada pelo juízo de 1º grau.
Segundo o processo, trata-se de decisão proferida em 2010, que determinou que a empresa instalasse e colocasse em funcionamento grupos de geradores de energia elétrica para atender de forma contínua e definitiva a população e regularizar o fornecimento do serviço no município, além de fazer a manutenção nas redes para evitar problemas de curto e desperdício de energia. No caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por dia em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Amazonas.
Na sustentação oral, a apelante argumentou que, por problemas operacionais para cumprir a decisão, a empresa recorreu da liminar para definição de prazo para aplicação da multa; foi então fixado o prazo de 90 dias e, no julgamento, a empresa pediu a redução do valor total.
Na sessão, a procuradora Suzete Maria dos Santos, do Ministério Público do Amazonas, ratificou o parecer pela manutenção do valor da multa, observando que a recorrente demorou cinco anos, três meses e vinte e cinco dias para cumprir a decisão, e que a demora justificaria o valor sem levar a enriquecimento ilícito.
Em seu voto o relator destacou que o assunto já foi analisado em 2015 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não teria considerado o valor da multa exorbitante. “Muito embora, em regra, possa-se analisar o valor da multa em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se permite ao julgador reanalisar questão previamente debatida e definida”, como é o caso do processo em análise, afirmou o desembargador Elci Simões.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJAM