O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a abertura de ação civil pública contra uma rádio de Porto Alegre, e um jornalista, pela qual o Ministério Público (MPRS) pretendia dos envolvidos o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por apologia à prática criminosa e desvalorização da ação policial, supostamente expressadas durante programa da emissora.
Em termos técnicos, o juiz de Direito Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da capital gaúcha, indeferiu a inicial da ação, que é o documento no qual são apresentados os argumentos que justificam a abertura de uma ação. Entendeu que o documento tem defeitos que “impedem a instauração de uma lide viável, entre legitimados, e que possa ser devidamente resolvida pelo juízo em sentença, observado contraditório substancial, que pressupõe fundamentação fática e jurídica adequada”.
Omissão
A ação foi proposta com base nos comentários do jornalista durante o programa da rádio no dia 2/12, quando ele analisou os acontecimentos em um assalto a bancos na cidade catarinense de Criciúma, ocorrido dois dias antes. Houve grande repercussão da fala nas redes sociais. Para o MPRS, na ocasião, o profissional teve intenção e propósito de “enaltecer a prática criminosa supostamente sem agressão aos cidadãos, e desmerecer a ação dos policiais militares que intervieram para impedir maiores dados à pessoa e ao patrimônio”.
Quando da análise do pedido, ainda na semana passada, o magistrado deu prazo ao MP para que emendasse a inicial, ou seja, explicasse melhor quais “a legitimidade ativa e o interesse de agir” no caso, bem como informasse o direito que teria sido violado por cada expressão considerada ofensiva. A emenda foi apresentada em 10/12, e o juiz decidiu por rejeitar e extinguir a ação. “Verifico que persiste desatendida a determinação para que o autor especifique o direito violado por cada expressão inquinada”, afirmou Ludwig.
Ampliou dizendo que, “embora o autor tenha chegado a recordar de que se tratava de um caso de liberdade de imprensa e de manifestação de opinião de um jornalista”, que é uma liberdade protegida por convenções internacionais de direitos humanos e pela Constituição brasileira por ser essencial à ordem democrática, não demostrou a ilicitude da conduta. “Ou seja, omitiu a necessária explicitação do critério normativo adotado para classificar como ilícitas as manifestações dos demandados.
Legitimidade
Ainda na decisão, o juiz examinou a legitimidade da atuação do MP e a viabilidade do uso de uma ação civil pública, ferramenta jurídica associada à “necessidade de proteção de determinados bens de excepcional valor ou demanda de tutela” (patrimônio público, meio-ambiente e bens culturais) ou de interesses de grupos sociais vulneráveis, assim como consumidores e grupos raciais, étnicos ou religiosos. Concluiu que, “por mais dignos de respeito que são as autoridades e agentes públicos dedicados à segurança ou, também, os trabalhadores do sistema bancário ou mesmo patrocinadores de programas jornalísticos, os interesses dessas categorias na seara da responsabilidade civil por danos morais não estão contemplados entre os que mereçam a atuação coletiva por iniciativa do Ministério Público”. Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 5113981-59.2020.8.21.0001
Fonte: TJRS