|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.10.24  |  Empresarial   

Justiça mantém cobrança de taxa de fiscalização sanitária a empresa farmacêutica que não comprovou enquadramento como microempresa

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que determinou que uma empresa de cunho farmacêutico, responsável por fabricar medicamentos alopáticos para uso humano, deve pagar a taxa de fiscalização sanitária imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não tendo direito à isenção, por não ter comprovado seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa.

A empresa recorreu da decisão que rejeitou seu pedido para anular uma notificação da Anvisa, argumentando que, quando solicitou o registro de um medicamento, estava isenta de pagar a taxa de fiscalização sanitária, pois era considerada uma microempresa.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, observou que a Lei nº 9.872/1999 estabelece a cobrança dessa taxa e prevê, em seu anexo, uma redução de 95% para microempresas, e não uma isenção total. Segundo o magistrado, a empresa não comprovou seu enquadramento como microempresa, o que seria necessário para garantir a redução. “A autora, seja na esfera administrativa ou na judicial, não comprovou o seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa, que tinha direito à isenção prevista na Lei nº 9.872/1999, afirmação que não se confirma, uma vez que, conforme o anexo II da referida Lei, não há isenção e, sim, redução em 95%”, disse o relator.

Consta nos autos que a Anvisa solicitou essa comprovação várias vezes, mas a empresa não apresentou os documentos necessários para provar o porte de microempresa. Por isso, a sentença foi mantida pela Turma, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro