|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.17  |  Advocacia   

Justiça gratuita pode ser concedida a massa falida apenas se comprovar hipossuficiência, afirma STJ

A Justiça paulista não concedeu o benefício por concluir que a massa falida da empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente proposto pelo legislador.

“Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Seguindo esse entendimento, presente na Súmula 481, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso que pleiteava assistência judiciária gratuita à massa falida de uma empresa de alimentos de São Paulo. No pedido, a empresa alegou que está em processo de falência e que não poderia arcar com as custas judiciais, por não ter liquidez financeira.

A Justiça paulista não concedeu o benefício, por concluir que a massa falida da empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente, proposto pelo legislador. Considerou, também, que há necessidade de comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Houve recurso e, por unanimidade, a 3ª Turma negou novamente o pedido, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra explicou que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a pessoa jurídica estiver impossibilitada de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, mesmo que se trate de entidade com fins lucrativos. No entanto, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, previsto na Lei 1.060/50. É preciso que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida.

Fonte: STJ

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