Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a 4 mil reais.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso da União contra a concessão do benefício de Justiça gratuita a um médico de Caxias do Sul (RS) em uma ação que postulava sua permanência no Programa Mais Médicos do governo federal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a 4 mil reais.
Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família: “No caso dos autos, verifica-se que os valores recebidos pelo apelado não se mostram suficientes para afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária”, analisou a desembargadora.
5082807-24.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4