|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.08  |  Legislação   

Justiça garante a doméstica aplicação da Lei Maria da Penha

A 4ª Câmara Criminal do TJMG declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O tribunal determinou que o juiz da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas analise as medidas de proteção requeridas por uma doméstica diante da violência a que ela vinha sendo submetida pelo seu companheiro.
 
A doméstica requereu as medidas de proteção em novembro de 2006 com base na referida lei. A norma pede o afastamento do companheiro do lar, a separação de corpos, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
 
O juiz da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Edílson Rumbelsperger, em decisão de 06 de fevereiro de 2007, considerou inconstitucionais os artigos 1º a 14, 18, 19, 22 a 24 e 30 a 40 da Lei Maria da Penha. O juízo considerou o conteúdo discriminatório com relação ao homem e determinou que a requerente que se dirigisse aos juízos cível ou de família.
 
Na sentença, Rumbelsperger afirmou que “a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher”. Disse ainda que a lei “é de uma heresia manifesta porque fere a lógica de Deus” e que “a mulher moderna, dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides, assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino”.
 
Segundo o juiz de Sete Lagoas, “a vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado”.
 
No recurso do MP ao TJMG, o desembargador Ediwal José de Morais, relator da ação, ponderou que os artigos da Lei Maria da Penha não acolhidos pelo juízo de primeira instância pretendem na verdade “diminuir a discrepância de poder entre homem e mulher, viabilizando a ela meios de contenção dos excessos eventualmente cometidos pelo homem”.
 
Para o desembargador, a citada lei é um “meio adequado para se garantir a isonomia entre homens e mulheres, conferindo aplicação concreta ao previsto na Constituição de 1988, constituindo inclusive objetivo fundamental do país, que luta por promover o bem de todos, sem preconceito de sexo”.
 
O relator ressaltou que já houve debate no próprio tribunal sobre as decisões do julgador de Sete Lagoas, com a conclusão unânime de que os argumentos apresentados por ele são equivocados, pois acabam por reforçar a discriminação que a lei editada busca coibir. (Proc. nº 1.0672.06.226183-5/001).


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Fonte: TJMG e Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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