|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.09  |  Estudantil   

Justiça Federal reconhece direito de cotista de universidade

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, deferiu a liminar que pedia o restabelecimento da matrícula de uma aluna cotista da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A requerente realizou o vestibular UFSM/2009 pelo Sistema Cidadão Presente A (vagas destinadas aos candidatos afro-brasileiros), foi aprovada e cursou o primeiro semestre da graduação escolhida.

No entanto, a reclamante foi informada via ofício que sua matrícula havia sido cancelada por não atender aos requisitos previstos no edital do Vestibular UFSM 2009, embora o mesmo edital exija somente a apresentação de uma autodeclaração sobre sua condição de afro-brasileira. Afirma, ainda, que o cancelamento teria ocorrido em função de informações prestadas em entrevista, realizada pela Comissão de Implantação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social da UFSM.

O magistrado ponderou que “a UFSM não nega se enquadrar a autora na classificação de pessoa parda. Apenas sustenta não ter ela uma espécie de vinculação subjetiva com tal grupo, conclusão a que chegara após entrevista com a aluna, a qual sequer possuía previsão normativa”. Assim, a universidade teria utilizado a entrevista como critério eliminatório inválido, pois “o ato de instituir novas regras depois da aprovação dos candidatos (...) implica violar tanto a Resolução nº 011/07, quanto o Edital do Concurso.”

Martins afirma ainda que “dessa forma, tenho presente a verossimilhança nas alegações da autora, mormente tendo-se em vista que com seu efetivo ingresso no ensino superior foram alcançados os fundamentos constitucionais concernentes à política de cotas sociais e raciais adotada pelas universidades públicas brasileiras, consistentes em promoção da diversidade, resgate da discriminação passada e promoção da igualdade, não sendo indispensável, para tal finalidade, que o aluno que se autodeclarou afro-brasileiro tenha necessariamente passado por situação discriminatória ou participe de algum movimento negro.“
(AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.71.02.002572-1)




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Fonte: JFRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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