O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, indeferiu o pedido de liminar de um candidato ao vestibular da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), que alegou ter sido discriminado por não ser cotista, embora tenha alcançado notas maiores e, ainda assim, classificar-se pior do que os beneficiados pelo sistema de cotas da universidade.
A ação ordinária, promovida pelo próprio vestibulando, fundamenta-se na inadequação do critério utilizado pela UFSM, que não teria realizado nenhum estudo prévio, nenhuma investigação sociológica a fim de considerar, os candidatos egressos de escolas públicas, menos preparados.
O magistrado constatou a compatibilidade do sistema de cotas para ingresso em universidade pública com o texto constitucional. Compreendeu também, à vista do caso concreto, que “é provável que o sistema de cotas para egressos de escola pública possa ser digno de ajustes. No entanto, as possíveis distorções não invalidam a experiência, ainda em evolução. Não a faz, pois, inconstitucional.
No momento, os critérios fixados, com base na discricionariedade decorrente da autonomia universitária, não permitem ver violação ao princípio da igualdade, mas providências, ainda incipientes, que tendem a efetivá-lo em seu aspecto material (tratar os iguais de modo igual, e os desiguais de modo desigual, como já defendia Aristóteles)”. (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.71.02.002287-2)
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Fonte: JFRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759