Apesar de a União ser responsável pela concessão de rádios, caberá à Justiça de Santa Catarina julgar acusado de estelionato que se passava por agente federal e vendia licenças falsificadas para a operação de emissoras. Esse foi o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, em conflito de competência entre o Juízo de Direito de Catanduva (SC) e o Juízo Federal de Joaçaba (SC). A 3ª Seção do STJ apontou que as ações do acusado teriam prejudicado apenas particulares e não entes públicos. Considerou também que os supostos crimes não entrariam nas competências previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a Justiça Federal. Segundo o portal de notícias do STJ, a decisão foi proferida nesta quarta-feira (15).
O réu foi acusado de usar documentos públicos falsos e se passar por agente federal para vender licenças irregulares de serviços de radiodifusão. O MPF o denunciou, mas o Juízo Federal declinou de sua competência para a Justiça estadual. O Ministério interpôs recurso, que foi desprovido pelo TRF4. Posteriormente, o Juízo de Direito de Catanduva suscitou o conflito de competência, afirmando que os delitos atingiram bens, serviços ou interesses da União, conforme conflitos já julgados pelo STF. “Ainda que a União tenha o interesse na punição do eventual estelionatário, o prejuízo causado por este seria genérico e reflexo, pois não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses públicos”, esclareceu.
O magistrado considerou também que os supostos crimes não entrariam nas competências previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a Justiça Federal. Por fim, afirmou que os precedentes do STJ também são nesse sentido. Com isso, o TST considerou o Juízo de Direito de Catanduva a autoridade competente para julgar o caso. (CC94374).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759