|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.03.09  |  Diversos   

Justiça Eleitoral está apta a julgar anulação de multa

A 1ª Seção do STJ aprovou uma súmula que declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Sob o número 374, a nova súmula segue precedentes do Tribunal sobre o tema em diversos conflitos de competência.

O relator, ministro Luiz Fux, considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I, e a Lei n. 4.737/1965, artigo 367, inciso IV. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas são verbetes que resumem para as demais instâncias da Justiça o entendimento do Tribunal sobre assuntos sobre os quais não há discordância.

Um dos precedentes da Primeira Seção que embasaram a aprovação da Súmula 373 trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora do estado do Mato Grosso do Sul. Ela ingressou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional.

Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal.

Por sua vez, o juízo federal se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal, em trâmite regular, no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.

Daí o conflito de competência que chegou ao STJ. A orientação da 1ª Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso analisado, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão. (CC 77503, CC 46901, CC 41571, CC 32609 e CC 23132).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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