O ofendido ou seu representante legal poderá solicitar respostas em 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
O direito de resposta a partidos e candidatos às eleições municipais de 2016 que sejam ofendidos em qualquer veículo de comunicação social está assegurado a partir da próxima quarta-feira (20). Pela legislação eleitoral, as convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de resposta nas situações descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poderá solicitar resposta nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
A partir do protocolo do pedido, a parte é intimada para se defender em 24 horas, mesmo prazo para o Ministério Público Eleitoral emitir parecer. Para o ministro Henrique Alves, o direito de resposta é uma forma de equilibrar as oportunidades entre os candidatos antes das eleições. Ele ainda alerta para as sanções que podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibições. “O candidato, o partido político que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das hipóteses passíveis de direito de resposta, ele tem o seu espaço ocupado para que o ofendido possa dar a explicação. Para quem ofende, o tempo é curto, mas para quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser sempre maior”.
Segundo o ministro, além de todo esse aspecto na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos crimes que caracterizam difamação, injúria ou calúnia, ou fato sabidamente inverídico, sob o Código Eleitoral, assim como indenização na Justiça comum por eventual dano material ou moral causado. Pelo artigo 58-A da Lei das Eleições, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em andamento na Justiça Eleitoral.
Fonte: Conjur