O CNJ divulgou nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de cartórios. O entendimento do CNJ é que a PEC altera a Constituição e permite que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso. O atual texto constitucional determina que, a partir de 1988, os cartórios que vagarem devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público.
A Constituição estipula, ainda, um prazo máximo de seis meses para a realização do processo seletivo.
Na Nota Técnica número 5, o CNJ considera a proposta um descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado.
Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das chaves dos modelos democráticos, pois assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública. A nota elaborada pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, aprovada pelo plenário, responde ao Pedido de Providências (PP 200810000014375) feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).
O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do CNJ. São examinados inúmeros processos sobre o tema. Entre eles, as decisões nos Pedidos de Providências 845, 379 e 845, em que o plenário determinou aos tribunais que realizassem concurso público para seleção de titulares. Os três processos praticamente abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra grande demanda do CNJ são os procedimentos de controle administrativo que questionam os concursos já em andamento.
A fundamentação da PEC é que os responsáveis provisórios foram prejudicados, já que colaboraram com o Estado enquanto as vagas não eram providas por concurso público. O CNJ refutou o argumento, destacando que a Constituição estabelece o caráter provisório, quando estipula o prazo de seis meses. Segundo o CNJ, os interinos assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que , diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer.
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Fonte: CNJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759