|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.05.24  |  Diversos   

Justiça determina suspensão da cobrança dos empréstimos consignados dos servidores municipais de cidade gaúcha

A juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Igrejinha, Renata Dumont Peixoto Lima, determinou a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados dos servidores municipais do município pelo prazo de 120 dias em razão das enchentes. A decisão liminar foi concedida no dia 24 de maio em ação civil coletiva proposta por um sindicato municipal contra uma instituição bancária.

Os autores alegaram que o banco já anunciou benefício para prorrogação das operações de crédito consignado, pelo período de 120 dias, aos servidores públicos estaduais de forma automática.

As parcelas prorrogadas serão agendadas para o prazo final do contrato, acrescidas de mais quatro meses. No entanto, em relação ao funcionalismo municipal, o banco ofereceu apenas a repactuação das operações de crédito consignado, em até 36 meses, com vencimento da primeira parcela em 120 dias.

“Nesse prisma, ainda que se reconheça a autonomia privada e a livre iniciativa, no caso concreto, observa-se a adoção de um tratamento não isonômico por parte da instituição financeira em relação aos consumidores que se encontram na mesma situação fática. Em outras palavras, são servidores públicos, ainda que subordinados a ente federativo distinto”, destacou a magistrada.

Ao fundamentar a decisão, a juíza fala que "somado a isso, aplica-se ao caso, em que incidente acontecimento extraordinário e imprevisível, a Teoria da Imprevisão, que autoriza, em casos excepcionais, a modificação, ainda que momentânea, das obrigações assumidas quando ocorrer alteração brusca e significativa das condições existentes no momento da contratação, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil”.

Na decisão, a juíza ressaltou ainda que “o perigo de dano é evidente e, em certa medida, até reconhecido pela parte requerida quando concede o aqui postulado aos servidores do Estado, pois, embora não se possa precisar quais os servidores públicos municipais de Igrejinha foram diretamente atingidos pelas enchentes, a cidade e as famílias iniciam, neste momento, o processo de reconstrução, o que certamente exigirá esforço econômico considerável”, concluiu.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro