Decisão originada na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a reintegração de uma ex-funcionária de uma empresa de segurança que ocupava vaga destinada a empregados reabilitados ou portadores de deficiência sem que a empresa comprovasse o cumprimento da cota, conforme exige a Lei 8.213/91 que regulamenta a previdência social.
O texto legal prevê que um trabalhador nessas condições somente pode ser dispensado após a contratação de outro. Além disso, requer a demonstração do preenchimento do percentual mínimo exigido por lei no ato da dispensa. De acordo com a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, ambas as determinações foram descumpridas pela organização.
Para a magistrada, o quadro faz com que a autora tenha direito à estabilidade, devendo ser reintegrada com “readaptação em atividades compatíveis com a sua atual condição física e manutenção de todas as vantagens legais de contrato de trabalho, inclusive aquelas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria”. A julgadora reconheceu ainda o direito da trabalhadora a todos os salários desde a dispensa até a reintegração.
Acidente de trabalho
A ação versou também sobre acidente de trabalho sofrido pela profissional em 2015, que resultou em afastamento com recebimento de auxílio-doença acidentário por pouco mais de cinco anos e redução da capacidade laborativa parcial e permanente.
Segundo a juíza, a empresa responde objetivamente conforme o art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida importava em risco para a trabalhadora. Com isso, determinou que a reclamada pague pensão mensal de dois salários mínimos até que a mulher complete 75 anos, pela redução da capacidade, além de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2