Um bancário, dispensado por uma instituição financeira durante a pandemia de Covid-19, garantiu na justiça o direito de retornar ao serviço nas mesmas condições de antes da rescisão do contrato de trabalho.
A determinação foi dada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pelo juiz convocado Wanderley Piano, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo bancário, após ter seu pedido de reintegração negado na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo.
Dispensado sem justa causa em julho do ano passado, após mais de 20 anos de trabalho, o bancário pediu a volta ao serviço sustentado que o ato foi irregular, uma vez que o banco se comprometeu, em reunião realizada com o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e ratificada em outras ocasiões, a suspender as demissões que estavam em andamento e a não demitir enquanto perdurasse a pandemia no país.
O descumprimento do compromisso ocorreu, conforme apontado pelo bancário, mesmo não tendo a instituição bancária sofrido qualquer prejuízo durante a crise sanitária, sendo que seu Informativo do terceiro trimestre de 2020 registra lucro líquido de 5 milhões de reais, além da compra de um banco nos Estados Unidos, em outubro passado.
Ao julgar o pedido, o juiz convocado salientou que, em regra, o empregador tem o poder de dispensar seus empregados mesmo sem justa causa. Mas esse poder não é absoluto e que o compromisso publicamente limitou seu poder de dispensa na pandemia. Como explicou o magistrado, a declaração de vontade gerou uma obrigação para o banco e um direito a seus empregados, com base no que prevê o Código Civil em seus artigos 110 e 854.
A promessa de garantia de emprego durante a pandemia consta de vários documentos apresentados no processo, apontou o juiz convocado. É o caso do relatório “Capital Humano 2º Trimestre” da organização no qual consta: “...Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas....”
A garantia está registrada também na Transcrição da Teleconferência do banco – Coronavírus 13 de abril de 2020” em que a instituição diz: “...Aderimos ao compromisso de não demitir, fora os eventos de justa causa, antecipamos o décimo terceiro salário também para dar apoio financeiro ao nosso pessoal...”
O magistrado salientou, ainda, que a confiança e a boa-fé devem nortear os negócios jurídicos, dentre os quais o contrato de trabalho, e que as empresas têm uma função social, prevista na Constituição Federal, “devendo, portanto, cumprir o seu papel de colaborar com o país não demitindo empregados sem justo motivo, nesse momento de pandemia tão dramático.”
Assim, determinou a reintegração ao emprego ao reconhecer a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, “porquanto o salário é indispensável à subsistência do empregado e de sua família além de o plano de saúde ser imprescindível nesse momento de pandemia, coranavírus/covid-19.” O retorno ao trabalho deverá se dar nas mesmas condições de antes da demissão, inclusive quanto ao plano de saúde, sob pena de multa diária de 1 mil reais.
PJe 0000153-37.2021.5.23.0000
Fonte: TRT23