Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS 8.742/93), para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a um quarto de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937,00, esse valor seria inferior a R$ 235,00.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que pagar benefício assistencial a uma jovem de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS), que possui retardo mental desde a infância. Ela mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que a estabelecida no texto da legislação. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.
Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS 8.742/93), para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a um quarto de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937,00, esse valor seria inferior a R$ 235,00.
No início de 2016, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal. A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e APAE, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido no mês de dezembro do ano anterior.
Fonte: TRF4