|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.04.24  |  Jurisprudência   

Justiça determina isenção do pagamento de IPVA a deficiente visual

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que homem com deficiência visual tenha seu direito à isenção do pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) reconhecido.

O autor da ação, morador da cidade de Torres, no litoral norte do estado, relata que pleiteou administrativamente, no Detran, a isenção do IPVA de seu veículo, alegando que, quando foi fazer a renovação de sua habilitação, foi considerado "apto com restrições", tendo sido descrito, em laudo médico do próprio órgão, com visão monocular (cegueira de um olho). Contudo, seu pedido foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado, sob a alegação de que a limitação física não estava relacionada nas deficiências previstas na Lei 8.115/85. No Juízo do 1º grau, o autor também teve seu pedido negado, fazendo com que ele recorresse ao TJRS.

Recurso

O relator do recurso, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, destacou que, negar a isenção a pretexto literal da norma, significaria fazer uma interpretação discriminatória que não encontra amparo na Constituição Federal, e que ofende a igualdade enquanto direito fundamental. “Não se pode perder de vista a própria intenção da norma, com a qual busca o legislador a inclusão social dos portadores de deficiências, com facilitação da aquisição de veículo para a sua locomoção, ainda que seja dirigido por terceiro. Ademais, os princípios tributários inscritos a partir do artigo 150 da Constituição Federal não podem ser interpretados de modo a gerar a violação da igualdade e, por ricochete, da dignidade da pessoa humana", afirma o magistrado.

Em sua análise, no que tange ao específico quadro clínico que acomete o autor, o desembargador completa que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a visão monocular é enquadrada como deficiência visual.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro