|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.10.21  |  Seguros   

Justiça determina cobertura de seguro que excluía pandemia

A 11ª Vara Cível de Santos reconheceu o direito de uma mulher a receber indenização referente à cobertura de seguro de vida de segurado que faleceu em razão da pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$ 90.420, correspondente ao “evento morte” fixado na apólice.

De acordo com os autos, após o falecimento do segurado, a empresa alegou que, conforme condições gerais da apólice, o contrato previa a exclusão de cobertura para pandemia, pois se tratava de risco impossível de ser assumido, e se negou a pagar o seguro contratado.

Segundo o juiz Daniel Ribeiro de Paula, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. “A observância do referido dever de informação implica direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera disponibilização do contrato”, ressaltou. Para o magistrado, a ré não comprovou que cumpriu o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente de cobertura. “Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, escreveu o magistrado.

E concluiu: “Contrato faz lei entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as prestações foram firmadas para serem cumpridas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016257-17.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro