|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.10  |  Diversos   

Justiça determina o afastamento do Presidente da Câmara Legislativa do DF

O autor da Ação Popular pede na inicial que seja declarada a inviabilidade do Memorando nº 68/ GP protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência daquela casa a partir do último dia 29 de dezembro. O autor afirma no pedido liminar que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora.

Em sua decisão de afastar Leonardo Prudente, o juiz afirma que a moralidade administrativa, ora sob enfoque, foi erigida pelo texto constitucional à condição de causa autônoma para o ajuizamento de Ação Popular. Segundo o magistrado, "a Constituição não deixa dúvida sobre a possibilidade de cabimento da medida para buscar a desconstituição de ato praticado por agente político, de qualquer dos três poderes, que repercuta o tema da moralidade pública".

Para o magistrado, o que há nos autos é "um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos". "É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios. A contribuição a ser dada agora pela TJDFT será, decerto, viabilizar que os procedimentos atualmente em curso na Câmara Legislativa local sejam objeto de esclarecimento, de forma idônea e, portanto, moralmente adequada", afirma o juiz.

Conforme a decisão, a Câmara Legislativa do DF e o Distrito Federal deverão ser comunicados, imediatamente. O juiz fixou multa diária no valor de 100 mil reais no caso de eventual descumprimento ou demora no atendimento da ordem judicial. (Nº do processo: 523-4).

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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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