|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.09  |  Diversos   

Justiça condena noivo a indenizar por abandono

Um homem abandonou a ex-mulher dois dias após o casamento, em Goiás, alegando que não a amava mais. Agora ele deverá pagar indenização de R$ 10 mil pela situação vexatória e R$ 2.082,87 pelas despesas com a realização da cerimônia.

O juiz substituto Liciomar Fernandes da Silva determinou as indenizações por danos morais e materiais ao considerar que a dor não tem preço, por decorrer de uma situação de constrangimento, de dores físicas e emocionais ou de mágoa pela perda de algo.

Segundo os autos, a noiva começou a namorar o ex-marido quando tinha 15 anos. Após alguns meses de relacionamento, ela manteve relações sexuais com o rapaz.

Por ser de família religiosa, ela foi o com o namorado confessar o fato para o pastor da igreja e aos pais. O casal então marcou o casamento conforme os costumes da religião que praticavam, ocasionando muitos gastos à família da noiva.

Mas, dois dias após o casamento, o noivo a abandonou, ligando somente depois de duas semanas para dizer que não a amava e que tinha outra mulher. Na ação, ele afirmou ainda que foi forçado a se casar e não participou dos preparativos da cerimônia.

O juiz, na decisão ressaltou que a jovem, criada com disciplinas religiosas rígidas, recebeu diversas juras de amor, acreditando, assim, ter encontrado a pessoa com quem iria se casar e formar uma família. Para o magistrado, ela teria ido contra sua crença e teve relações sexuais antes do casamento.

“Então viu-se enganada, desiludida com seus sonhos, já que seu casamento perdurou somente durante a noite de núpcias”, afirmou o juiz.

Com relação ao valor fixado para os danos morais, Liciomar da Silva observou que o dano moral não pode ser medido através de valores materiais, mas tem como objetivo amenizar mágoas de quem sofreu a ofensa e ao mesmo tempo servir de feito pedagógico a quem deu causa ao dano e a outros ue tomarem conhecimento dele.

Já com relação aos danos materiais, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação do pagamento de indenização pelos gastos com o casamento, já que o noivo sabia que a família da noiva estava arcando com todas as despesas.

“Ora, se é verdade que se casou obrigado e tinha em mente abandonar a autora, por que deixou que a família dela arcasse com todos os gastos?”, destacou o juiz na decisão. Ainda cabe recurso. O portal de noticias Ultima Instância não informou o número do processo.




............................
Fonte: Última instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro